Sistema Público de Escrituração Digital

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quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Comunicado MDF-e

A SEFAZ/CE comunica que de acordo com o Ajuste SINIEF nº 21/2010, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, será utilizado pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte e pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, ficando vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89;
II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1º de julho de 2014.

Conforme cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 21/2010, a obrigatoriedade da emissão do MDF-e será aplicada aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.


PS.: Os contribuintes emissores de NFe ou CTe já estão automaticamente credenciados para emissão do MDFe.

Obrigatoriedade de emissão da NF-e para todos os contribuintes, desde 01/09/1/4

Desde  1º de setembro de 2014 todos os contribuintes cadastrados junto à SEFAZ/CE no Regime de Recolhimento Normal estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica(NF-e), em todas as operações que realizarem, sejam internas ou interestaduais.
Não obrigatoriedade de NF-e:
1)      operações em que seja permitida a emissão de cupom fiscal por meio de ECF.
2)      operações de venda realizadas fora do estabelecimento de que tratam os arts. 708 a 709-A, do Dec. 24.569/97,  desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e. Nesse sentido confira a IN 29/2013.
3)      o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
4)      as operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Notas:

a) a partir de 1º de janeiro de 2015, além das empresas com Regime de Recolhimento Normal, as optantes do Simples Nacional também estarão obrigadas a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvadas as exceções quando Produtor Rural, MEI e vendas fora do estabelecimento.
b) observar a manutenção dos prazos estabelecidos nos Protocolos ICMS 10/2007 42/2009.
c) A não observância dessa obrigatoriedade, ou seja, mercadoria circulando com  NF1 ou NF1-A,  implica em mercadoria acompanhada por documento fiscal inidôneo, situação que resulta na retenão da mercadoria e cobrança de ICMS pela Alíquota Interna mais multa de 30% sobre o valor atribuído pelo Fisco. Fonte: arts. 131;  176-A, § 1º; 176-D, § 1º;  829 e 830, ambos do Dec. 24.569/97. Penalidade conforme art. 123, III, "a", da Lei 12.670/96.
            
DECRETO N.° 31.534, DE 22 DE JULHO DE 2014, da SEFAZ/CE
Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o Regime Normal de recolhimento ficam obrigados, a partir de 1º de setembro de 2014, a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em todas as operações que realizarem, exceto aquelas para as quais seja permitida a emissão de cupom fiscal por meio de ECF.
§ 1º Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos nos Protocolos ICMSnºs 10, de 18 de abril de 2007, e 42, de 3 de julho de 2009.
§ 2º Para os demais contribuintes, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo terá início a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica:
I – ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); 
III – às operações de venda realizadas fora do estabelecimento de que tratam os arts. 708 a 709-A, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.