Sistema Público de Escrituração Digital

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sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Redução da multa de R$ 5.000,00. Será?

No final de 2012, os contribuintes comemoraram a publicação da Lei nº 12.766, de 27.12.2012, que atendeu a uma solicitação antiga das empresas e de diversas entidades empresariais e contábeis, para reduzir a famigerada multa de R$ 5.000,00 por mês pela entrega em atraso de obrigações acessórias, em especial arquivos relacionados ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
A multa, não há dúvidas, era bastante injusta, uma vez que aplicava tratamento igual a todas as empresas, independentemente de seu porte. Assim, um pequeno empresário que deixava de entregar sua EFD-Contribuições no prazo ficaria sujeito à mesma multa aplicada a um grande grupo empresarial. Não é nem preciso detalhar a diferença do impacto da aplicação dessa multa a essas realidades distintas.
O princípio da igualdade, que determina que os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual, era, portanto, totalmente ignorado. Com a mudança, que muitos poderão ainda ser críticos, pois efetivamente não trouxe uma verdadeira graduação, a multa pela apresentação espontânea das obrigações em atraso passou a ser de:
a) R$ 500,00 por mês, relativamente às pessoas jurídicas do lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês, relativamente às pessoas jurídicas do lucro real ou arbitrado;
Até aí, nenhuma grande novidade, até mesmo por que o assunto já foi bastante divulgado. Um ponto, no entanto, que não mereceu grande destaque, mas que deveria preocupar muito as empresas – tanto quanto a extinta multa de R$ 5.000,00 – é o trecho a seguir transcrito, que trata da penalidade aplicável pela apresentação de obrigação acessória com incorreções ou omissões:
“III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.”
É verdade que a redação original da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 também já previa multa semelhante e que na prática era aplicada apenas com informações entregues após intimações, no curso de procedimentos fiscalizatórios. Mas agora, com o novo cenário do SPED, com um nível muito maior de detalhamento das informações, não será incomum que o contribuinte acabe enviando informações incorretas e que isso possa ser muito mais facilmente constatado pelo Fisco.
Como já é sabido, o simples fato de ter o arquivo validado pelo Programa Validador e Assinador (PVA) não é garantia de exatidão das informações, haja vista que sua função principal é validar a estrutura e a consistência das informações.
Para ilustrar melhor essa preocupante realidade, basta lembrar que a EFD-Contribuições possui atualmente 187 registros, os quais ainda são divididos em inúmeros campos. A chance de se cometer um erro é muito grande, haja vista a complexidade e a inconstância da legislação tributária. Não é por menos que até setembro de 2012 mais de 5% dos arquivos entregues foram retificados. E esse número deve ser ainda maior, considerando aqueles que ainda não se atentaram aos erros cometidos.
Se a penalidade de R$ 5.000,00 preocupava muito as empresas, a multa de 0,2% por informações inexatas, incompletas ou omitidas não deve preocupar menos. Uma empresa com um faturamento mensal de 10 milhões, por exemplo, poderá ficar sujeita a uma multa de R$ 20.000,00 pelo simples fato de mandar uma informação incorreta, sem contar as demais penalidades, como a glosa de créditos acompanhada de multa de ofício.
Não se sabe, ainda, quanto o Fisco será rígido na aplicação desta multa. Melhor que ficar esperando, no entanto, é garantir o envio das informações corretamente (ou retificá-las antes da análise fiscal). E para isso, não basta contar com a “validação” realizada pelo PVA. É necessário investir em conhecimento dos profissionais, em ferramentas tecnológicas para geração do SPED e, principalmente, em soluções de auditoria.
E neste ponto é preciso, ainda, rever conceitos, pois não é possível esperar que auditorias por amostragem sejam capazes de mitigar os riscos, uma vez que o Fisco dispõe de ferramentas que permitem uma análise detalhada das informações. É preciso seguir o mesmo caminho da administração tributária, investindo em tecnologia, que poderá resultar na redução de riscos e, mesmo, na identificação de oportunidades.
Apesar de preocupante, uma coisa não pode ser criticada nesta nova multa, pois ao se pautar no faturamento da empresa acaba atendendo ao tão elementar, mas muitas vezes ignorado, princípio da igualdade. Pelo menos isso.
Fabio Rodrigues de Oliveira
Advogado e Contabilista. Possui graduação em Direito e mestrado em Ciências Contábeis. É Diretor na Systax e professor de pós-graduação na FIPECAFI, UNISO, IBG, ITE e IPOG. Também é autor de diversos livros em matéria tributária e pesquisador do Grupo de Pesquisas em Controladoria e Gestão Tributária da USP.


Fonte: FISCOSOFT via Blog do Roberto Dias Duarte