Sistema Público de Escrituração Digital

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quinta-feira, 14 de junho de 2012

Fenacon faz solicitações à Receita

Na tarde de ontem, 13, o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, reuniu-se com o secretário da Receita Federal do Brasil, Carlos Alberto Barreto Freitas, para discutir o posicionamento de algumas solicitações já realizadas pela Entidade. Também participaram o presidente do Conselho Regional de Contabilidade, Adriano Marrocos, e subsecretario de fiscalização, Caio Marcos Candido.

Entre outros assuntos, durante o encontro foi entregue ofício com as justificativas e solicitações que seguem abaixo:

1 – EFD-Contribuições

Foi solicitada a prorrogação do prazo de entrega da EFD Contribuições das empresas no regime de lucro presumido para janeiro de 2013, bem como ampla divulgação para o empresariado brasileiro, tanto da exigência da RFB como da necessidade dos investimentos em gestão.


2 – DARF

Utilização de outros programas para a emissão de DARF com código de barras. Atualmente, a emissão continua somente por meio do SICALC, causando erros e retrabalho.


3 – DACON

Dispensa da DACON para as empresas já obrigadas a apresentar o EFD- Contribuições.


4 – NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Foram apontadas que as alterações realizadas no Portal da Nota Fiscal Eletrônica tem dificultado a importação dos dados para outros softwares, inclusive da Receita federal do Brasil.Solicitada a possibilidade de importação dos dados.


5 – IRPJ LUCRO PRESUMIDO

A Fenacon tem recebido reclamações no que diz respeito a orientações emitidas pela RFB para empresas de lucro presumido, com mais de uma atividade. Foi solicitado ajuste no texto e nos procedimentos ora existentes.


6 – IRPJ 2013

A Fenacon solicitou ainda a alteração do programa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de forma a tornar obrigatório a informação dos dados do contador responsável pela declaração. Atualmente, o sistema apenas emite um aviso ao invés de apontar erro.

O secretário da Receita afirmou que irá analisar todos os itens apontados e tão logo tenha retorno entrará em contato com a Fenacon para informar.

O presidente da Fenacon destacou ainda o comprometimento das empresas de serviços contábeis na implantação de toda e qualquer obrigação que venha a desburocratizar e simplificar os procedimentos. “Nossa intenção é contribuir com a melhoria de todos os sistemas”, disse.

Fonte: Fenacon

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Darf é reformulado seguindo o modelo do DAS (Notícias Comunidade do Simples Nacional)


Iniciou-se em abril de 2012 a arrecadação com o Darf Numerado. Trata-se de Darf emitido por sistema (não havendo possibilidade de preenchimento manual do documento de arrecadação), com código de barras no padrão Febraban e numerado sequencialmente pelo Sistema Senda. Esta forma de pagamento é semelhante à forma utilizada para o documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Atualmente apenas as receitas sob a administração da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) estão sendo arrecadadas no Darf Numerado. Em breve outros pagamentos também começarão a ser arrecadados nesta nova sistemática de pagamento.

O Darf Numerado, da mesma forma que o DAS, só poderá ser visualizado no Sistema Sief Documentos de Arrecadação, não sendo possível, portanto, a realização de consulta a este tipo de pagamento no Sistema Sinal.

Não é possível a realização de retificação do Darf Numerado, tendo em vista que os dados constantes da base de pagamentos são gravados pelo sistema emissor do documento, devendo o contribuinte se informar no órgão emitente acerca de possível erro no preenchimento do documento.

Fonte: FISCOSOFT

quinta-feira, 7 de junho de 2012

NOVIDADES

• O programa E-Lalur foi prorrogado por mais dois anos, conforme IN RFB nº 1.249 de 2012, Diário Oficial de 24 de fevereiro de 2012
• Todas as empresas do Lucro Real estão sujeitas aos ajustes do RTT a partir do ano de 2010 e teremos de retratar na DIPJ/2012, se realmente tais ajustes existem e se foram feitos na contabilidade, para posterior indicação no FCONT, que também continuará por mais dois anos.
• A cada ano as empresas estão se aprofundando nos estudos das Novas Normas de Contabilidade Internacional (IFRS), internadas no Brasil, por meio de CPCs, publicadas por meio de Resoluções do CFC, aplicável à todas as empresas e aplicando em seus balan& ccedil;os, devendo ser evidenciado em balanço dentro da DIPJ
• Todas as empresas do Lucro Real estão obrigadas a elaborar e enviar o FCONT (com ou sem movimento do RTT). Os ajustes do RTT, contidos na DIPJ, devem ser espelhados/reproduzidos no FCONT. 

• As empresas do Lucro Presumido estão sujeitas aos ajustes do RTT a partir do ano de 2010 e teremos de retratar na DIPJ/2012, se realmente tais ajustes existem e se foram feitos na contabilidade, para posterior indicação na DIPJ.
• As empresas tributadas pelo Lucro Presumido, em sua maioria seguem a Resolução CFC de PME, que são novas regras contábeis. A cada ano as empresas estão se aprofundando nos estudos das Novas Normas de Contabilidade Internacional (IFRS), internadas no Brasil, por mei o de CPCs, publicadas por meio de Resoluções do CFC, aplicável à todas as empresas e aplicando em seus balanços, devendo ser evidenciado em balanço dentro da DIPJ
• Apesar das empresas tributadas pelo Lucro Presumido não entregarem o FCONT, terão de evidenciar seus ajustes na DIPJ. 
Cruzamentos
O Fisco Federal poderá efetuar cruzamento das informações contidas na DIPJ com os seguintes documentos eletrônicos: ECD/DIPJ/FCONT/DCTF/DACON/DIRF/DARF/GFIP/PerDComp/, com objetivo de averiguar possíveis inconsistências ou não-conformidades com a legislação, para efeito de inclusão no processo de fiscalização e/ou envio para inscrição em Dívida Ativa da União.


segunda-feira, 4 de junho de 2012

PIS e Cofins são regulados por 75 leis

Coletânea sobre os dois tributos elaborada pela Receita Federal, com 73 dessas regras, chega a 1.246 páginas

Contribuições, que incidem sobre as mesmas operações, são as mais complexas do sistema tributário

Já é inusitado o bastante haver no Brasil dois tributos federais, o PIS-Pasep e a Cofins, incidindo sobre as mesmas operações e frequentemente tratados como apenas um, PIS/Cofins.

Há mais, no entanto. O exotismo tributário mereceu uma "Coletânea da legislação", elaborada pela Receita Federal, com 1.246 páginas.

No calhamaço estão 73 leis ordinárias e complementares, além de algumas centenas de decretos, portarias, instruções normativas e atos declaratórios para orientar a cobrança e a destinação dos recursos do PIS/Cofins.

Entre as leis listadas, 46 foram sancionadas ao longo da administração petista, quando os tributos se tornaram os mais complexos do já intricado sistema federal de impostos, contribuições e taxas.

Alíquotas variam de acordo com o setor da economia e os objetivos das empresas. Há regras especiais, entre dezenas de exemplos, para portos, aeroportos, exportações, exibições cinematográficas e construção de estádios para a Copa do Mundo.

Mas a coletânea da Receita, feita no fim de março, já está desatualizada: mais uma lei foi publicada no "Diário Oficial" do último dia 18.

E a 75ª está a caminho: o governo Dilma Rousseff propôs alterações na legislação com o lançamento de sua nova política industrial, batizada de Plano Brasil Maior -e outras medidas provisórias e projetos alterando os tributos que tramitam no Congresso.

PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são, como indicam as siglas, duas contribuições destinadas a financiar políticas sociais.

O primeiro alimenta o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), cujos recursos vão para financiamentos do BNDES e seguro-desemprego. A segunda, com peso muito maior na arrecadação federal, banca programas nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

UNIFICAÇÃO

Hoje, com 42 anos de existência do PIS e 30 da Cofins, o governo volta a falar em unificar formalmente os dois tributos, para diminuir a burocracia enfrentada pelas empresas contribuintes.

Mas muito mais difícil será desembaraçar o cipoal legislativo desenvolvido nos últimos dez anos.

Até 2002, o PIS/Cofins encabeçava a lista dos tributos vistos como nocivos para a economia, por incidir sobre o faturamento das empresas, independentemente de haver lucro, e em todas as etapas do processo produtivo -da matéria-prima ao bem vendido ao consumidor.

No fim do governo FHC, a cobrança do PIS mudou para alguns setores, especialmente na indústria, que passaram a poder descontar as despesas com insumos. Sob Lula, a alteração foi estendida à Cofins. Nos dois casos, com alíquotas maiores.

A arrecadação disparou, ainda mais porque o tributo também passou a ser cobrado dos importados.

De lá para cá, isenções e regimes especiais do PIS/Cofins se tornaram o principal instrumento para estimular setores estratégicos ou de apelo político -do queijo minas a produtos para pessoas com deficiência visual.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

NCM | Os cuidados com a classificação fiscal e o sistema harmonizado

Por Felippe Alexandre Ramos Breda

I - Novas NCM/TEC e TIPI
Recentemente foram editados dois atos de enorme importância às empresas industriais e importadoras, mas que afetam a todas as empresas.
Tratou-se da Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a nova versão da NCM/TEC (Nomenclatura Comum do MERCOSUL e Tarifa Externa Comum), em compasso com o Sistema Harmonizado (2.012), e o Decreto 7.660/2011, que deu nova definição à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), vigentes desde 01.01.2.012.
Tais mudanças, ao contrário do que muitos podem pensar, afetam a todas as empresas e não apenas àquelas que estão obrigadas ao recolhimento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pois a classificação fiscal das mercadorias é feita com base na legislação encimada.
As mudanças referiram-se à criação, extinção, adequação de códigos, bem como vedação de posições destacadas em Ex (EX-tarifário) a bens usados.
Tal modificação, portanto, obriga ao estudo dos NCMs associados aos bens/produtos, de forma a avaliar eventuais mudanças e impactos.
II - A importância da classificação fiscal
A classificação fiscal, ciência de natureza social, inserida entre a economia e o direito, com princípios específicos e regras próprias, é uma das principais questões aos importadores/industriais/fabricantes/comerciantes.
Sua relevância decorre do fato de que qualquer mercadoria negociada internacionalmente (máquinas, equipamentos eletrônicos, produtos químicos, têxteis, produtos agrícolas) passa pela classificação de mercadorias para fins de incidência das regras de controle aduaneiro respectivas, a exemplo da (i) valoração aduaneira; (ii) a própria classificação fiscal; (iii) certificados de origem, (iv) exigências administrativas, dentre outros.
Como previsto no Tratado de Assunção, os quatro Estados partes do MERCOSUL adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC), com base na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com os direitos de importação incidentes sobre cada um desses itens.
Para fins de classificação das mercadorias importadas, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL é feita com observância das regras gerais para interpretação do sistema harmonizado, das regras gerais complementares e das notas complementares e, subsidiariamente, das notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, exaradas pela Organização Mundial das Aduanas, que na atualidade, dentro de nosso sistema jurídico, residem na Instrução Normativa da RFB nº 1.202/2011.
A classificação de mercadorias é, deste modo, vital às empresas, pois uma vez identificada a classificação fiscal e o posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum (TEC), segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, na data da ocorrência do fato gerador do Imposto de Importação, cujo aspecto temporal é o registro da declaração de importação, define-se a alíquota aplicável para o cálculo do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação (IPI-importação), este calculado por meio da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, cuja base também é a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
No Brasil, emprega-se a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, cujos códigos contêm parte que se refere ao sistema harmonizado (os seis primeiros dígitos da esquerda para a direita) e, os dois últimos dígitos (o item, que é o sétimo, e o subitem, que é o oitavo dígito), que são da lavra do MERCOSUL.
Logo, o entendimento da complexa legislação que envolve a correção da classificação fiscal requer toda atenção, a fim de evitar-se litígio com o Fisco, extremamente complexo e indefinido, como já veremos a seguir.
III - Possíveis problemas envolvendo a Classificação Fiscal e sua discussão técnica
As autuações fiscais envolvendo a classificação fiscal são comuns e recorrentes, cujas penalidades exemplificam-se em: (i) perdimento à mercadoria, caso se interprete suposta declaração de falsidade; (ii) multa administrativa de 1% sobre o valor aduaneiro; (iii) multa tributária em 75% pela diferença de tributos.
Nesse contexto, imagine-se empresa que costuma importar produtos químicos, classificando-os no código da Tarifa Externa Comum (TEC) X, cuja alíquota do Imposto de Importação (II) é zero.
Passado alguns anos adotando o determinado código tarifário, tem conhecimento de que a fiscalização tem lavrado autuações, por suposto erro de desclassificação fiscal, ao argumento de que o produto que imaginava no código aludido classifica-se em código cuja alíquota do II é 12%.
Com este cenário, tem dúvida em obrigar-se à (i) corrigir as Declarações de Importação (DI), a fim de adotar a nova posição tarifária; (ii) adotá-la para as importações em curso, cujos embarques já foram realizados; (iii) e agir da mesma forma, adotando a nova posição tarifária imposta pela fiscalização também em relação às importações em curso de conferência aduaneira, cujo registro das Declarações de Importação (DI) ocorrera.
Por regra, o debate a respeito da classificação fiscal pode ser técnico (composição do produto) ou atinente à interpretação da melhor posição tarifária, dentro das várias regras de interpretação previstas pelo sistema harmonizado.
De fato, ainda que o ato administrativo da autoridade fiscal aduaneira que desconsidere determina posição tarifária do contribuinte tenha presunção de certeza e legitimidade, esse pode vir desamparado de calço técnico adequado, caso a perícia tenha sido realizada sem que o contraditório tenha sido instaurado (art. 14 do Dec. 70.235/72), pois efetivada unilateralmente de forma inquisitiva em procedimento de fiscalização. Ou seja, o contribuinte seria chamado a impugnar o auto de infração já se deparando com a realização de uma prova técnica (pericial) completa da qual não participou ou apresentou qualquer questionamento (quesitos).
Não deve admitir-se, assim, seja indeferido o pedido de perícia ao argumento de que a prova técnica, unilateralmente realizada, seja suficiente para dirimir a questão da posição tarifária desenquadrada.
Em tais situações, portanto, cientificado o contribuinte para apresentação de defesa administrativa, obrigatório conceder-lhe o direito à realização de prova pericial, permitindo-lhe questionamento técnico e apresentação de quesitos, para que se assegure o contraditório e ampla defesa, conforme tem entendido a jurisprudência administrativa e judicial.
Deflagrada a discussão sobre a classificação fiscal, seu debate processual técnico dá-se em seara administrativa e judicial.
A perícia administrativa tem previsão no art. 16, IV, do Decreto Federal nº 70.235/72, cujo regramento impõe (i) requerimento quando da apresentação da impugnação (defesa), (ii) justificação dos motivos para a sua realização, (iii) formulação dos quesitos pertinentes, (iv) indicação do (iv.ii) endereço e (iv.ii) a qualificação profissional do perito; e (v) deferimento a cargo da fiscalização.
A judicial, por sua vez, tem assento nos arts. 420/439 do Código de Processo Civil, com previsão de requerimento seja na (i) petição inicial (ii) quando da especificação de provas, e (iii) até o saneamento do processo, cuja forma de ser é toda peculiar, mas com o manto do devido processo legal extremamente presente e exauriente, diferentemente do que se verifica na esfera administrativa.


Fonte:Fiscosoft
Via:Blogdosped